Custas nos Juizados Especiais e a intervenção da FOJEBRA
"A garantia de acesso aos Juizados Especiais, independentemente de pagamento de custas, taxas ou despesas, foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4440, proposta pela Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (FOJEBRA) no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade requer liminar para suspender essa isenção prevista no artigo 54, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95).
"Nos tempos da Colônia os oficiais de Justiça eram chamados de meirinhos e, quando da instalação da Relação da Bahia, em 1609, o primeiro Tribunal do Brasil, havia em cada corregedoria ou ouvidoria um meirinho “que executava todas as sentenças e penas, tanto pertencentes à ouvidoria como às partes, e se o não fizesse, fosse negligente, seria privado do Officio” (Organização e distribuição da Justiça no Brasil, Revista do STF, v. XLIX, fev. 1923, p. 310).
Os gregos classificavam o herói como um ser de posição intermediária entre os deuses e os homens. Alguns dicionários, entre outras definições, citam 5o herói como “homem admirável por feitos e qualidades nobres”. Mas a mídia atual traz um novo conceito de herói, mais humano e presente, pessoas comuns que suportam exemplarmente um destino incomum, ou que arriscam sua vida abnegadamente pelo seu dever ou pelo próximo. Hoje, é o dia de alguns desses heróis.
"A Súmula 190 do STJ diz que na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. No arcabouço jurídico vigente, inexiste qualquer dispositivo que obrigue o oficial de justiça a financiar o custo da atividade jurisdicional. E é o que está ocorrendo. Nosso sistema jurídico revela várias normas criadas pelo legislador exatamente com o intuito de preservar o servidor da situação de arcar com gastos no exercício de sua atividade, o que importaria em verdadeiro “financiamento da atividade estatal”. Na Declaração Universal dos Direitos do Homem o artigo XXIII diz que “ninguém pode se locupletar à custa do trabalho de outrem”. Tal princípio restou recepcionado pela Constituição de 1988, entre os “Direitos e Garantias Individuais” (art. 5°, § 2°) e, no Código de Processo Civil, em seu artigo 19. Ademais, a Carta Magna adotou o macro-princípio da “dignidade da pessoa humana”, o qual restaria ferido se Oficial de Justiça houvesse de financiar a própria atividade estatal.
"Há certos jornais, tendenciosos, que no afã de vender seus papéis não checam as notícias e os fatos e acabam por prejudicar os servidores públicos. Desconhecedores da legislação e do Direito Administrativo, fazem afirmações inverídicas que induzem o leitor a ter opiniões contra os trabalhadores públicos. Foi isso o que fez o jornal O Estado de S. Paulo, do dia 4 de setembro, no editorial A greve da Justiça estadual.
"Diretores do SINDOJUS/MG, SINJUS e SERJUSMIG reuniram-se na quinta-feira, 2 de setembro, com o secretário especial da presidência do Tribunal de Justiça, Luiz Carlos Gonçalo Elói, em mais uma rodada de discussões sobre os pleitos dos servidores apresentados pelas entidades em julho. Representaram o SINDOJUS/MG o presidente Cláudio Martins de Abreu e o diretor de Assuntos Sindicais Érlon Angelo Cunha.
O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará - SINCOJUST - vem por meio desta esclarecer os Oficiais de Justiça e os demais servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como à sociedade cearense em geral, acerca do aumento da alteração da carga horária de trinta para quarenta horas, advinda no bojo do novo Plano de Cargos dos Servidores do Judiciário Estadual (Lei 14.786/10):
"Em audiência de conciliação realizada hoje, 1º de setembro, no Tribunal de Justiça, entre as entidades representativas dos servidores e os desembargadores, foi firmado acordo, aprovado pela Assembléia Geral na praça João Mendes, que colocou fim à greve que já durava 127 dias. As grandes vitórias da greve foram o alto grau de mobilização dos servidores e o acordo firmado dentro do dissídio coletivo, fato inédito no meio sindical do funcionalismo. Cria-se assim um precedente nacional para que diversas categorias de servidores públicos possam lutar com a mesma arma, o dissídio coletivo.
A seguir, o conteúdo do recurso interposto pelo SINCOJUST junto ao Ministro Ives Gandra, contraposto à consulta formulada pelo presidente do TJCE, Des. Ernani Barreira.
"Brasília, 31 de outubro de 2010. Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça Conselho Nacional de Justiça Brasília – DF – Brasil
Assunto: Reclamação para garantia de decisões Nº 0001561-40.20100.2.00.0000
Excelentíssimo Senhor Conselheiro, Em face da suscitação de duvida acerca da implantação do regime de 40 horas para todos os Tribunais de Justiça e em particular o do Estado do Ceará, conforme determinado pela Resolução nº88/09, este Sindicato vem prestar os seguintes esclarecimentos: 1 – com o advento da lei do Estado do Ceará nº 14.786/10, em seu art. 6º (cópia anexa) determinou a alteração da jornada de trabalho no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que passou para 40 (horas) semanais. Seu parágrafo 2º discorre que a alteração da jornada de trabalho deverá observar a tabela de vencimento-base correspondente, constante do anexo II da lei em tela (grifos nossos); 2 – o Estado do Ceará adota o regime de 30 horas para seus servidores, conforme determinado pela lei nº 10.647/82 em seus art. 1º (cópia anexa), tendo o TJCE alterado sua jornada de trabalho, conforme disposto no art. 6º da lei 14.786/10, com seu devido acréscimo pecuniário. Conforme constante no Anexo II da mesma lei, o qual define os valores a serem percebidos no novo vencimento-base com a implantação da jornada de trabalho para 40 (horas) semanais; 3- o TJCE através de certidão (anexa), exarada pelo Sr. Ramiro César de Paula Barroso, Secretario de Recursos Humanos daquela Corte, demonstra que os servidores do Estado do Ceará estão submetidos ao regime de 30 (trinta) horas semanais, em atendimento à lei nº 10.647/82; 4 – aquela Corte de Justiça, por seus meios de comunicação esclarece aos servidores que com a alteração da jornada de trabalho haverá um ganho salarial da ordem de 33,33% (cópia anexa); 5 - o despacho de Vossa Excelência determina que o TJCE implante o regime de 40 (horas) semanais de forma imediata em atendimento à Resolução 88/09 deste Egrégio Conselho, e que tal alteração não supõe aumento de despesa com pessoal e faz referência à Consulta 0007098-51.2009.2.00.000, onde se apresenta com requerente o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tendo Vossa Excelência como relator. Nesta consulta devemos destacar que o Estado da Bahia, em seu regime jurídico, já dispunha sobre o regime de 40 (quarenta) e aquela Egrégia Corte não havia procedido sua implantação, mantendo-se o regime de 30 (trinta) horas semanais, mas em atendimento ao determinado na resolução aplicou o que dispunha em seu regime jurídico, o qual seja a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Não importando, portanto, nenhum aumento pecuniário para os servidores do Poder Judiciário da Bahia (cópia anexa); 6 - Dada as circunstâncias cabe ao TJCE unicamente aplicar o que determina o Anexo II da lei 14.786/10, alterando o valor correspondente ao vencimento-base, quando da aplicação da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; Vale salientar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido sobre matéria desta natureza, entendendo que deve haver o devido aumento pecuniário em face do aumento da jornada de trabalho, conforme demonstramos em decisão proferida pelo Ministro Lewandowski, em sede de RE, cujo número foi 234004, do Estado de Goias, que segue transcrito abaixo:
"O Tribunal de Justiça chamou as entidades representativas dos servidores para uma reunião hoje, 1º de setembro, às 10:30 horas, no Palácio da Justiça. A AOJESP espera que, finalmente, algo de concreto seja proposto aos servidores e que não se repita o que vem ocorrendo nessas reuniões, ou seja, da parte do TJSP absolutamente nada. No dia 30 de agosto, no Palácio da Justiça, uma reunião de conciliação do processo de dissídio coletivo dos servidores do Judiciário. Compuseram a mesa os dirigentes das entidades representativas dos servidores; o desembargador Samuel Alves de Melo Jr., relator do dissídio; a funcionária Lilian Salvador Paulo, preposta do Tribunal de Justiça e Sérgio Turra Sobrane, subprocurador-geral da Justiça. Na reunião não tratou de proposta financeira para a reposição salarial dos servidores.